APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO À NOMEAÇÃO?


Em regra, NÃO! 
Gera expectativa de direito à nomeação, que, na prática, significa "nada". 

No entanto, quando a Administração Pública pratica ato de forma inequívoca que demonstre necessidade de preenchimento de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito adquirido à nomeação: 

Vagas previstas dentro do edital. Se foram anunciadas 10 vagas previstas em edital, o Estado terá de preenchê-las durante a validade do concurso, que é de dois anos, prorrogável por igual período (art. 37, III, CRFB/88). O edital é instrumento vinculatório. Posição pacificada pelo STF. 
Preterição na ordem classificatória. Ocorre quando pulam a ordem de classificação. Você passou em segundo lugar e chamam o terceiro colocado: a partir desse momento, você tem direito adquirido à nomeação. Observação: Se alguém é nomeado antes do próximo da lista de aprovados devido a cumprimento de ordem judicial, não se configura a preterição. Posição também pacificada pelo STF. 
Contratação temporária para função que possua aprovado em concurso público. Se a Administração Pública contrata alguém de forma temporária para desempenhar uma função que já possui aprovado em espera, esse aprovado terá direito adquirido à nomeação. 
Contratação de servidor de outro órgão para função que possua aprovado em concurso público. Imagine que um Tribunal precisa de técnicos-administrativos em um espaço curto de tempo. Ele pode fazer uma requisição para outros órgãos, que se manifestarão caso possuam servidores sobrando. No entanto, se essa vaga tiver algum candidato aprovado e estando dentro da validade do concurso, esse candidato terá direito adquirido à nomeação. 
Formação de cadastro reserva. ao menos um candidato deverá ser chamado durante a validade do concurso. 
Convocação para apresentação de exames e documentos. O momento da convocação do aprovado para apresentar exames e documentos gera direito adquirido à nomeação.


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Sobre o Autor 

Tuareg Nakamura Muniz é advogado em Maringá/PR.

Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e em Direito Aplicado - Cível e Criminal pela Escola da Magistratura do Paraná.

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